(LEI REVOGADA PELA LEI N° 13.568, DE 30.12.04)
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 13.314, DE 02.07.03 (D.O. DE 02.07.03)
Institui a campanha de incentivo à emissão de documento
fiscal denominada NOSSA NOTA, a ser executada em todo o território cearense, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída a campanha de incentivo à emissão de
documento fiscal, a ser executada em todo o território cearense, denominada
NOSSA NOTA, que tem como objetivos:
I - educar e conscientizar a sociedade, os agentes
produtivos, as instituições públicas e as organizações não governamentais
quanto à importância social dos tributos;
II - promover o cumprimento voluntário das obrigações
tributárias pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
III - fortalecer as organizações não governamentais através
de subsídio financeiro a projeto social e de investimento, tais como a
construção, a reforma, a ampliação e aquisição de bens do ativo permanente;
IV - estimular, com a premiação de bens móveis, a participação
da sociedade na exigência de documento fiscal.
Art. 2º. A Campanha será formulada e operacionalizada pela
Secretaria da Fazenda (SEFAZ), Secretaria da Ação Social (SAS) e Secretaria
Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social (SIM), consistindo:
I - em ações educativas junto às instituições de ensino,
visando conscientizar os alunos da função social do tributo, através do
Programa de Educação Tributária (PET);
II - em ações de esclarecimento da população para suscitar a
sua participação na campanha como exercício da cidadania;
III - na coleta de documento fiscal pela entidade cadastrada
e credenciada pela SAS e permuta por certificado expedido pela SEFAZ;
IV - na participação da população mediante exigência de
documento fiscal e encaminhamento para entidade credenciada ou para
participação direta em sorteio.
Art. 3º. Fica Criado o Conselho Gestor, que coordenará as ações
necessárias à execução da presente Lei, cabendo ao Chefe do Poder Executivo
indicar sua composição.
Art. 4º. A campanha NOSSA NOTA destinará:
I - recursos financeiros para subsidiar projetos sociais e
de investimentos, através das organizações não governamentais;
II - prêmios de bens móveis para as pessoas físicas que
participarem dos sorteios.
§ 1º. O investimento relativo ao projeto a que se refere o
inciso I do caput será
incorporado ao patrimônio da entidade, não podendo ser objeto de alienação,
exceto no caso de doação a outra entidade beneficente, devidamente cadastrada
pela SAS.
§ 2º. O valor da destinação a que se referem os incisos do caput será de até 0,5% (zero vírgula cinco
por cento) sobre o total dos valores dos documentos fiscais válidos recolhidos,
até o limite anual de recursos definidos pelo Conselho Gestor.
§ 3º. O projeto social e de investimento de que trata o inciso
I do caput deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - estar destinado às atividades essenciais da
instituição;
II - não contemplar despesas, gastos, custeio ou outros
encargos relativos as suas atividades meio;
III - não ultrapassar o valor máximo por projeto definido
pelo Conselho Gestor;
§ 4º. Competirá à SAS a aprovação do projeto social e de
investimento e o acompanhamento da sua execução.
Art. 5º. Para participar da campanha a entidade deve estar
credenciada e cadastrada na Secretaria da Ação Social (SAS) e em funcionamento
há pelo menos doze meses.
Art. 6º. O descumprimento das normas da campanha prevista nesta
Lei implicará advertência, descredenciamento ou, ainda, exclusão do cadastro da
SAS, com o conseqüente impedimento da entidade de receber os benefícios de seus
programas, conforme deliberação do Conselho Gestor, que adotará as providências
visando a apuração das responsabilidades cíveis e penais, quando for o caso.
Art. 7º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da
Ação Social, as quais serão suplementadas se insuficientes.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos
regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei nº 12.436, de 11 de maio de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de julho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo